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Reforma trabalhista: alterações na jornada devem conciliar interesses do trabalhador e do empregador

Um dos pontos mais comentados sobre a reforma trabalhista é a prevalência sobre a lei daquilo que será pactuado entre empregadores e empregados, por intermédio das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

É importante destacar que, no atual contexto socioeconômico, a jornada legal precisa se adequar aos novos ramos de atividade, atendendo aos interesses dos empregadores e proporcionando aos trabalhadores melhor disposição de seus horários de trabalho.

Diante de toda a disposição legal sobre o tema, torna-se evidente que a conquista de direitos gere insegurança sobre a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho.

E para esse cenário, a reforma trabalhista – cujo projeto ainda aguarda análise e votação no Senado Federal – prevê alterações consideráveis.

O primeiro ponto é a expressa exclusão das horas “in itinere” da jornada de trabalho. Atualmente, o tempo despendido de ida e volta ao trabalho, em local de difícil acesso e não fornecido por transporte público deve ser computado na jornada de trabalho.

Além disso, vários acordos coletivos são considerados nulos pela Justiça do Trabalho quando fica comprovado que o acordo entre as partes foi desfavorável ao trabalhador. Ou seja, a jurisprudência não permite que o ajuste seja feito sem qualquer remuneração ao período de trajeto. Logo, a pactuação que não observa o mínimo assegurado pela norma legal não possui validade.

Com a reforma, tais horas deixaram de ser computadas como horas de efetivo trabalho e, portanto, não poderão ser consideradas.

O ordenamento jurídico considera válido o acordo coletivo de banco de horas, desde que seja pactuado em negociação coletiva com validade de um ano.

No entanto, ainda que previsto em acordo, o banco de horas só terá validade se a empresa observar os requisitos previstos em cláusulas normativas, tais como a concordância do trabalhador, prazo de compensação, comunicação ao trabalhador da compensação e o fornecimento de informações para acompanhando do crédito e débito das horas. Descumpridos tais requisitos, o banco de horas é considerado irregular.

Com a alteração, o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito e a compensação das horas deverá ocorrer em até seis meses.

A jornada de trabalho 12x36, por sua vez, só poderá ser pactuada por instrumento coletivo, pois se trata de escala de trabalho cuja validade é admitida apenas em caráter excepcional. Para essa jornada, o trabalhador não tem direito ao pagamento de adicional sobre o trabalho realizado na décima primeira e décima segunda horas. 

O referido regime 12x36 já é aplicado para muitas categorias, como vigilantes e enfermeiros, sendo considerado benéfico aos trabalhadores. Ele proporciona um elastecimento do período de repouso, além de um número maior de folgas, e o trabalhador acaba por realizar uma carga de trabalho mensal menor do que a que deveria cumprir de acordo com o regime convencional de trabalho.

Mesmo em relação a esse regime de trabalho, há necessidade da concessão do intervalo para repouso e alimentação e as folgas gozadas durante o pacto laboral decorrem do próprio regime, sendo assegurada a remuneração, em dobro, dos feriados trabalhados.

Se a reforma trabalhista for aprovada, neste aspecto, empregado e empregador poderão pactuar, também por acordo individual, a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso e o intervalo poderá ser cumprido ou indenizado pelo empregador. Os feriados trabalhados já estarão contemplados pelo regime especial 12x36.

Igualmente, a nova regra dará validade ao acordo ou convenção coletiva de trabalho, além de outras disposições, às formas alternativas de jornada, desde que observados os limites constitucionais e o limite mínimo de trinta minutos para o intervalo intrajornada.

Sobre as formas alternativas de jornada, o instrumento coletivo poderá ajustar a forma de cumprimento da jornada de 44 horas semanais, de determinada categoria, de forma que seja vantajosa para as partes.

Já sobre o intervalo para alimentação e repouso, denominado intervalo intrajornada, a jurisprudência encontra-se sedimentada no sentido de que a não concessão – pouco importando se houve supressão parcial ou total do intervalo – impõe a obrigação ao pagamento integral do período não concedido, com o adicional de hora extra, não se limitando, portanto, apenas ao tempo remanescente.

Com a mudança pretendida, o intervalo para alimentação e repouso terá limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas diárias.

Considerando que tais alterações modificarão, substancialmente, o regramento jurídico atual, serão necessárias, ainda, muita discussão e compreensão entre empresários, sindicatos e trabalhadores. Isso porque é preciso atender às necessidades das empresas e possibilitar uma melhoria na organização da vida familiar e social do trabalhador.

Portanto, para a atualização da legislação trabalhista, é necessário garantir direitos e benefícios aos trabalhadores, além de gerar mais segurança jurídica nas relações de trabalho.

Ana Paula Araújo Leal Cia é advogada do Direito do Trabalho do Prolik Advogados



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